24/01/2011

O AI-5 AMBIENTAL NO CEARÁ

Artigo escrito pelo vereador João Alfredo (PSol) sobre a dispensa de licenciamentos ambientais no estado do Ceará:

Dispensar licenciamentos ambientais trará prejuízos ao Estado do Ceará?


SIM



Quem conhece a história do Brasil sabe que o Ato Institucional n. 5, editado pela Junta Militar em 1968, foi designado de “o Golpe dentro do Golpe”, pois era mais autoritário ainda do que a Constituição de 1967, uma que dava poderes extraordinárias ao presidente (o ditador de plantão) e suspendia vários direitos e garantias constitucionais. Foi o que possibilitou uma feroz repressão política que instaurou a censura e deixou milhares de jovens mortos, feridos e desaparecidos até hoje.

Não é exagero dizer que o projeto de lei que “dispõe sobre os casos de dispensa de licenciamento ambiental no Estado do Ceará”, encaminhado pelo governador à Assembleia Legislativa, na convocação extraordinária, se constitui, por si mesmo, em um verdadeiro AI-5 Ambiental! Tal como o seu congênere da Ditadura, fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e dá poderes extraordinários ao governador e ao presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam).

O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência do art. 24 da CF/88, que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei Federal 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”.

O art. 1º do AI-5 Ambiental “dispensa (como se pudesse) de licenciamento ambiental” uma série de atividades, dentre os quais, aterros sanitários, desmatamentos e – vejam – pesca e aquicultura (como a criação de camarões em cativeiros), extremamente impactantes ao meio ambiente.

Segundo, porque, de um só golpe (e a palavra é essa!), esvazia a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) que, recentemente, contratou fiscais por concurso, e o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema), órgão colegiado com participação da sociedade civil, ao determinar para as atividades para as quais não está dispensada (com se pudesse, repito) o licenciamento, este será de competência do presidente do Conpam, desde que a obra seja considerada, por decreto (vejam só!), estratégica para o Estado.

Nada de avaliação técnica pela Semace, de debates no Coema! Todas as decisões nas mãos do governador e do seu secretário! Isso quando as mudanças climáticas cobram da humanidade pesada conta pelo desenvolvimento a qualquer custo do sistema do capital! Espera-se que o Poder Legislativo não seja cúmplice desse “crime”.

João Alfredo Telles Melo - Advogado, prof. de Direito Ambiental e vereador em Fortaleza

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